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sábado, 20 de fevereiro de 2010

Assembléias Brasileiras

O Conselho de Procuradores das Provincias, a 3.6.1822, requereu a convocação de uma Assembléia Luso-Brasiliense. A 19 de junho expediram-se as instruções sobre processo eleitoral. As freguesias indicavam os compromissários (eleitores), que elegiam deputados. Estes foram eleitos, mas já agora para a Assembléia Constituinte Brasileira, que em abril de 1823 realizou sessões preparatórias, instalando-se solenemente a 3.5.1823. Neste congresso se afirmaram dois grupos: o conservador e o liberal. Houve, porém, crise entre a Assembléia e o Trono, do que resultou a dissolução daquela a 12.11.1823.

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De Odilon Nunes copiamos este passo: "Quando ainda governava o Piauí a última Junta de Governo Fiel a Portugal, determinou esta às câmaras municipais que havia recebido instruções do Rio de Janeiro para procederem à eleição de deputados à Assembléia-Geral Constituinte do Brasil, que tal assunto fosse metido em silêncio, em virtude do juramento a que estavam sujeitos. Deveriam guardar fidelidade a D. João. Assim, o Piauí não se fizera representar na Assembléia Constituinte do Rio de Janeiro. E em seguida houve a deflagação da luta aramada, pela emancipação política". 

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Termina a campanha da independência, convocou-se o colégio eleitoral e foram eleitos Miguel de Sousa Borges Leal Castelo Branco e Pedro Antônio Pereira Pinto do Lago (padre) representantes do Piauí, em discordância com a instrução recebida, que mandava que fosse eleito apenas um deputado. Os eleitos não Intentaram assumir suas funções, em virtude da dissolução da Constituinte. (Odilon Nunes).

O padre Pedro Antônio Pereira Pinto do Lago era vigário de Itapecuru-Mirim (MA), grande fazendeiro no Piauí. Nascido na Bahia. 

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A 25.3.1823, Pedro I outorgou ao Brasil a Constituição do Império, que criou a Assembléia Geral, constituida de Câmara dos Deputados e Senado. Este se compunha de membros vitalícios, escolhidos pelo imperador em lista de 3 nomes eleitos pelas províncias. o artigo 41 da Carta tinha a seguinte redação: "Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número de deputados da província for ímpar, o dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados, dará cinco senadores". E o artigo 42 estabeleceu: "A província que tiver um só deputado elegerá, todavia, o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida".

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Em virtude do movimento revolucionário denominado Confederação do Equador retardaram-se as eleições, mas a 6.5.1826 inaugurou-se a Assembléia-Geral do Brasil. O Piauí tinha um deputado e um senador.

A. Tito Filho, Jornal O Dia, 02/03 de novembro de 1989.